Mato Grosso do Sul, 23 - 02 - 2012
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OAB SEM PROVA, e se vira moda?

By Redação - ter mai 18, 12:51 pm

Hugo M. Farias

É, seria pouco provável, mas, seis bacharéis de Direito do Rio de Janeiro – RJ conseguiram através de decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro o direito de advogar sem passar na prova da ordem. Na sentença, a juíza da 23ª Vara Federal, Maria Amélia Senos de Carvalho, dá ganho de causa a seis bacharéis reprovados na prova pelo motivo de entender ser o exame inconstitucional, devido o que apregoa o art. 5º, XIII, de nossa Carta Magna, vejamos: “é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei vier estabelecer”. Antes que se faça um estudo, constatando ser inconstitucional ou não, devemos nos ater que, o exame da ordem existe há muito tempo, e desde meus tempos de acadêmico ouço falar em inconstitucionalidade sem saber com rigor o que representava esta palavra.
Pois bem, o tempo foi se passando, e eu descobrindo teses e concepções jurídicas, e com o tempo, foi-se também, formando opiniões em relação ao exame da ordem por minha pessoa. Na verdade, devo revelar que nunca fui contra o exame da ordem, porém, sempre que se entrava nesse assunto, frente à colegas, existia aquele friozinho na barriga, aquele medo… do será? Porque, existem vários “serás”, como o, será que eu vou passar de primeira? Será que é tão difícil quanto falam, será que vou conseguir me tornar advogado? Ou será que vou desistir no meio do caminho? Enfim, minha maior opinião sempre foi favorável à prova, e sempre disse isso. Durante meu curso, ao participar de um movimento estudantil para o diretório acadêmico, resolvemos montar um debate com o então vice-presidente de ordem da OAB/MS, o Dr. Otton José Nasser de Mello, brilhante mestre, diga-se de passagem, e, confesso a vocês que, não queria estar na pele dele naquele momento, porque, o auditório inteiro o bombardeou de perguntas, e claro de acusações.

Dentre elas, uma que me chamou a atenção, foi a de que, Mato Grosso do Sul queria se igualar a São Paulo no nível de ensino, mas espera aí, isso é ruim? Bom… São Paulo é um dos maiores centros de ensino jurídico do Brasil, e isso pra mim nunca que seria uma causa de indignação, e sim de buscar desenvolver ainda mais o intelecto. Sendo assim, ao fim, daquele reboliço, vi que infelizmente, a grande maioria daqueles futuros bacharéis seriam profissionais frustrados, que não conseguiriam atingir o primeiro degrau de sua profissão: um exame de ordem.

Muitas vezes se escuta que já se estudou 5(cinco) anos, por que motivo deveria haver exame, visto que em outras profissões você se forma e já sai profissional, como costumo falar, você faz fisioterapia, você é fisioterapeuta, você faz administração você é administrador, você faz engenharia e você se torna engenheiro, agora e quanto ao direito, você faz direito, se forma, e é o que? Nada, não é nada… Sim, porque pra mim não existe uma situação mais quase advogado do que ser bacharel em direito, foi como me disse uma vez, uma colega bacharel que foi realizar compras no comércio, preferiu declarar que era estagiária de Direito ao ser indagada sobre sua profissão, ao preferir dizer com afinco que era BACHAREL EM DIREITO.

Devo lembrar que a advocacia é profissão nobre não de hoje, mas de muito tempo, e que o exame da ordem veio com o intuito de afunilar, revelando os bons profissionais dos maus profissionais no mercado de trabalho. Pra ser sincero não concordo muito com essa idéia, mas entendo necessário explanar antes, que seja mal interpretado, eu, por exemplo, passei em meu primeiro exame de OAB em que prestei, mas, tenho colegas que formaram comigo que levaram 3, 4, as vezes até 5 provas pra passarem, e isso, sempre falei à eles – o fato de eu ter passado na primeira, e eles não -, não me torna mais profissional ou menos profissional que nenhum deles, nem tampouco mais ou menos capacitado. O que existe, e deve-se relevar é o estado de espírito, calma e atenção, que são pra mim ingredientes indispensáveis para lograr êxito no temido exame.

Voltando um pouco, cabe mencionar que realmente nunca fui contra a prova da ordem, mas que, num Brasil onde o MEC muitas vezes não tem condições de estar monitorando passo à passo o andamento das instituições que são criadas quase que diariamente, houve a chamada “intervenção” da Ordem dos Advogados do Brasil, que resolveu esmiuçar melhor a questão, e lógico, não impedir que estudem e se formem bacharéis, mas, que se formem advogados com um mínimo de conhecimento jurídico, testados sob o prisma do exame.

Vale salientar que, considero extremamente válido o exame, pois com certeza nivela o mercado, porque, devido a criação de inúmeras faculdades de fundo de quintal sendo abertas, imaginem se já formassem advogados? Pois, se ao estudar em boa faculdade já não existe a garantia de um bom profissional, imagina um que saia de uma faculdade sem o mínimo de estrutura e compromisso?

E outra, deve-se ater que, o exame, é tendência a todos os cursos superiores do Brasil, pois, este é apenas o primeiro degrau de dificuldade em que vai passar o verdadeiro profissional, e, agora, desistir? Ou tomar a força? Não pode ser por esse caminho, deve-se levar em consideração que, um aluno que estudou regularmente os 5 (cinco) anos de graduação, dificilmente será reprovado no exame. Lógico que existem fatores externos como nervosismo, mas que, diga-se de passagem, não é o principal ingrediente para o insucesso.

Dados estatísticos revelam que no Brasil há aproximadamente um pouco mais de 600 mil advogados , e que existem 1.200.000 bacharéis, e outra, existe estatística ainda que, no Brasil se forma 174 Bacharéis em Direito por dia, sendo 7 por hora , agora, imagina se acaba o exame? A ordem não teria estrutura – como hoje tem, de organização -, para suportar. E, em conseqüência disto, levanto outra questão, e as pessoas que reprovaram, teriam direito a entrar com ação de indenização contra a seccional em que fez varias provas e foi reprovado? Ainda mais, e essas pessoas que estão atuando na área faz 2, 3 anos e não são advogados, assinando com outros advogados? Teriam direito a requerer os valores que não ganharam devido a não aprovação pela OAB?

Bom, acredito que com certeza esta, é uma decisão isolada, todavia, é a segunda vez que esta douta juíza, profere decisão em mesmo norte, no ano passado ocorreu o mesmo, e o desembargador Raldênio Costa, relator da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal, suspendeu os efeitos da liminar concedida pela mesma magistrada.

Vale lembrar que, em janeiro de 2008, o presidente da OAB/RJ, pediu a suspeição da juíza nos autos, haja vista que, a mesma já havia recorrido à justiça contra a ordem. E, que, “Segundo a OAB-RJ, o pedido para afastar a juíza de todos processos ligados à ordem tem por base uma ação proposta por ela contra a seccional da OAB do Rio em 2005, na qual Maria Amélia requeria indenização por danos morais sob a alegação de ter sido, supostamente, “humilhada e ofendida” pela classe dos advogados. ”

Ademais, a intenção ao se realizar prova de ordem, é a de se buscar separar o joio do trigo, onde, os que passam, são os que estudaram, fizeram cursinho após a faculdade ou se dedicaram ferrenhamente ao curso durante os 5 anos de graduação.

Pois, partindo desta mesma premissa, lógico que se fazendo suposições, porque se tem prova para magistratura? Promotoria? Defensoria? Bastaria então, ser apenas bacharel em Direito, e trabalhar com um juiz que se tornaria um? Ou melhor, ao se trabalhar 3 anos com um juiz, já se esta apto para desenvolver a carreira por exemplo? Ou, ainda, o mero curso de magistratura já vale como predicado? Pois a inconstitucionalidade comentada, partindo de maneira crua ao analisar a lei, por este prisma, se da que, apenas pelo ensino, se tem o profissional.

Isto posto, resta-nos analisar de maneira breve, acerca da suposta inconstitucionalidade do exame, pois, o que é constitucional ou não? Resta especificado o que é constitucional, que é o que é recepcionado por nossa Constituição. Frente a isto, o artigo 5º, inciso XIII, conforme anteriormente mencionado, traz a questão de que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei vier estabelecer”, ou seja, mais que claro que há exceção à regra, haja vista no momento em que expressa que “a lei vier a estabelecer”.

Visto isto, vejamos, a lei federal 8906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu art. 8º, que elenca, que para a inscrição como advogado é necessário, em seu inciso V, a aprovação em exame de ordem, desta feita, revela-se absolutamente dentro do exigido o exame, uma vez que, a Constituição Federal, agasalha a situação determinada em lei, como a situação retromencionada, que em seu artigo estabelece que para se inscrever como advogado deve-se, ser aprovado em exame de ordem. Desta forma, ao estar expressamente disposto em Lei, não se corrobora com a intenção de candidatos reprovados em conseguir na base da força, direito que se é conseguido através de competência, esforço e dedicação de muitos.

Por fim, só quem passou pelo exame da ordem sabe o que é ser exigido ao máximo, sabe o que deve se fazer para honrar o privilégio de ser advogado, pois sabe a dificuldade que passou para conquistar o direito de ser ADVOGADO.

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